Fundamentos e Princípios para a formação de professores na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica

A Rede Federal conta com mais de 700 unidades de ensino em suas 42 Instituições interiorizadas em todo o território nacional. Com tradição na oferta de cursos em diversas áreas técnicas e tecnológicas, a partir da Lei nº 11.892/2008, tem como proposta central a  promoção da inclusão social e o desenvolvimento regional, preparando os/as estudantes, de forma integral, para o mercado de trabalho e para a cidadania, desde a educação básica até a pós-graduação.


A formação profissional é o fulcro das unidades que constituíram/constituem a Rede: antes Escola de Aprendizes e Artífices, na sequência escolas técnicas federais e, atualmente,  os Institutos Federais. No ano 2000, o decreto 3.642, o Governo Federal autorizou os Centros Federais  de Educação Tecnológica a ofertarem cursos de formação de professores, contudo, com a Lei nº 11.892/2008, tal oferta de cursos de licenciatura, como meta legal, passou a ser também incumbência dos Institutos. A ampliação da oferta de formação profissional para professores demonstra uma preocupação e um avanço em relação à oferta desses cursos, pois, com a oferta circunscrita às universidades, os currículos, mesmo das licenciaturas, centram-se mais na pesquisa do que na formação profissional.


Toda profissão exige formação profissional em qualquer área de atuação, assim, naturalmente, a docência, que também é uma profissão e não apenas o exercício de uma vocação, precisa de formação profissional. A docência , por seu caráter profissional, constitui-se de formação qualificada. Em outras palavras, os Institutos Federais, por suas características na oferta na EPT, são espaços propícios para a formação profissional docente.


A Lei nº 11.892/2008 preconiza que, para a oferta de cursos de licenciatura, a RFEPCT deve constituir-se em centros de excelência na oferta do ensino de ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica (Inciso V, Art. 6º) e;  ainda, qualificar-se como centros de referência no apoio à oferta do ensino de ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino (Inciso VI, Art. 6º). Para atingir este objetivo, estabeleceu-se, na letra da Lei, o mínimo de 20% do total de matrículas equivalentes para oferta de cursos de licenciatura e formação de professores.


Considerando o papel relevante dos Institutos Federais para a formação profissional, sobretudo na formação docente, a partir do percentual mínimo determinado em Lei, tem se discutido, amplamente, no  Fórum de Dirigentes de Ensino - FDE, vinculado ao Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (Conif), o compromisso e os fundamentos que devem orientar a Rede Federal nesse processo formativo, de forma qualitativa, socialmente referenciada, para alcançar o que a Lei preconiza.


Diante do cenário nacional de constantes mudanças legais no que se refere às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial em Nível Superior de Profissionais do Magistério da Educação Escolar Básica, os fundamentos estabelecidos em diretrizes, para o fortalecimento das licenciaturas na RFEPCT, têm se revelado essenciais. Dessa forma, estas “Reflexões sobre a formação de professores na Rede Federal”, a partir do diálogo entre a Resolução CNE/CP nº 4, de 29 de maio de 2024 -  Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial em Nível Superior de Profissionais do Magistério da Educação Escolar Básica” e a Política Nacional de Formação de Profissionais para a Educação Profissional e Tecnológica - Diretrizes Gerais, procuram indicar os fundamentos para formação docente dentro da RFEPCT e busca  “subsidiar políticas de Estado, de caráter público, com a finalidade de contribuir para a formação de profissionais que atuam ou que pretendem atuar na educação profissional e tecnológica – docentes [...] – na perspectiva da efetivação de uma formação humana integral e emancipatória comprometida com a transformação social” (Brasil, 2024, p. 17. alterações nossas).

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